REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA – PERGUNTAS E RESPOSTAS
I – INTRODUÇÃO
01 – O que é Previdência Social?
R – Podemos dizer que Previdência social é o “seguro” do trabalhador brasileiro, pois lhe garante reposição de renda para seu sustento e de sua família, por ocasião de sua inatividade, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice.
02 – Quem é o responsável pela organização desse “seguro”, ou seja, como é a administração da Previdência Social no Brasil?
R – Existem dois Sistemas de Previdência no Brasil: o público e o privado.
03 – Como é o Sistema de Previdência Privada no Brasil?
R – A Previdência Privada é um sistema complementar e facultativo de seguro, de natureza contratual, cuja finalidade é suprir a necessidade de renda adicional, por ocasião da inatividade, e é administrada pelas entidades abertas com fins lucrativos (Bancos e Seguradoras) ou por entidades fechadas, sem fins lucrativos (Fundos de Pensão tais como a PREVI e a PETROS, entre outros). Suas normas básicas estão previstas no artigo 202 da Constituição Federal e nas Leis Complementares nºs 108 e 109/2001.
04 – E o Sistema de Previdência Pública?
R – O Sistema Público caracteriza-se por ser mantido por pessoa jurídica de direito público, tem natureza institucional e é de filiação obrigatória.
05 – Todos os trabalhadores estão sujeitos às mesmas regras no Sistema de Previdência Pública?
R – O Sistema de Previdência Pública é destinado a todos os trabalhadores que exercem atividades remuneradas, no entanto, há distinção nas regras entre os servidores públicos titulares de cargo efetivo e os demais trabalhadores. O regime de Previdência assegurado exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargo efetivo pode ser mantido pelos entes públicos da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo, neste caso, denominado de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e suas normas básicas estão previstas no artigo 40 da Constituição Federal e na Lei 9.717/98. Já o regime dos trabalhadores da iniciativa privada e dos demais servidores públicos não filiados a Regime Próprio de Previdência Social é o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, gerido pela autarquia federal denominada de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e suas normas básicas estão previstas no artigo 201 da Constituição Federal e nas Leis 8212/91 – Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio e 8213/91 – Planos de Benefícios da Previdência Social. Estas Leis estão regulamentadas pelo Regulamento da Previdência Social – Aprovado pelo Decreto 3048/99,
06 – Com a existência desses dois regimes de previdência, a quem compete a edição de normas legais sobre previdência social?
R – O Inciso XII, do artigo 24, da Constituição Federal dispõe que compete concorrentemente aos entes da Federação legislar sobre previdência social. Sendo assim, é atribuição da União a edição de normas gerais sobre todo o sistema público de previdência, regras especiais sobre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e sobre os Regimes Próprios mantidos em favor dos servidores e militares federais. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios cabem a promulgação de leis específicas sobre os seus respectivos regimes próprios de previdência. Um exemplo de regra geral em matéria previdenciária é a norma dos artigos 94 a 99 da Lei 8213/91, que trata da contagem recíproca de tempo de contribuição. Outro exemplo é a Lei 9.717/98, que trata das regras gerais de funcionamento dos regimes próprios de previdência social. As referidas regras vinculam todos os entes da Federação e devem ser observadas quando da elaboração das normas específicas da própria União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
07 – E em relação ao Regime de Previdência Complementar, previsto no § 15, do artigo 40, da Constituição Federal, na nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, a quem cabe essa situação?
R – A figura do “Regime de Previdência Complementar” surgiu no intuito de, em tese, equilibrar a previdência no serviço público, pois a implementação de tal regime pelo ente federativo limitaria os proventos dos servidores efetivos vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) ao teto máximo do INSS, atualmente de R$- 4.159,00, e a parte excedente a esse limite, para quem ganhasse mais, ficaria por conta desta “Previdência Complementar”. Veja abaixo o que dispunha os parágrafos 14 e 15, do artigo 40, da Constituição Federal, incluídos pela EC 20/98:
- 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela EC nº 20/1998)
- 15 – Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Incluído pela EC nº 20/1998)
O Artigo 40 da Constituição Federal, não faz nenhuma distinção entre os servidores titulares de cargos efetivos quanto a forma de aposentadoria. Na verdade, referido artigo pressupõe que todos os servidores titulares de cargos efetivos devem ser aposentados, obrigatoriamente, na forma nele disposta. Ou seja, pela redação do referido artigo, não se vislumbra hipótese de servidores titulares de cargos efetivos serem vinculados ao RGPS (INSS);
Não obstante ao entendimento acima, no decorrer dos tempos muitos municípios, por meio de Leis Municipais, vincularam seus servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS (INSS). Com isso passamos a ter duas classes de servidores titulares de cargos efetivos, uma vinculada ao INSS (Regime Geral de Previdência Social) e a outra vinculada aos RPPS (Regimes Próprios de Previdência Social).
Pela redação dada pela EC nº 20/1998, o § 15 no artigo 40 da Constituição Federal, dispunha que Lei Complementar disporia sobre as normas gerais para a instituição do Regime de Previdência Complementar.
A Lei Complementar n° 108, de 29/05/2001 – DOU de 30/05/2001, foi editada para atender ao contido neste parágrafo 15, da CF. Esta Lei dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências. Com o advento dessa Lei, as normas gerais para a instituição do Regime de Previdência Complementar foram postas.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 41/2003 manteve a mesma redação do § 14 e deu nova redação ao § 15, do artigo 40:
- 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela EC 41/2003)
Pelo tudo aqui exposto, podemos concluir que somente os entes federativos, com servidores titulares de cargos efetivos, que se mantiveram dentro da essência do artigo 40 e seus parágrafos, da Constituição Federal, detentores de regimes próprios de previdência, poderão instituir seus Regimes de Previdência Complementar.
Assim, os entes federativos que vincularam seus servidores efetivos ao RGPS (INSS), para poderem instituir seus Regimes de Previdência Complementar, devem, primeiramente, desvincular seus servidores do RGPS (INSS) e criar os seus Regimes Próprios de Previdência Social.
08- Quais os demais atos normativos que disciplinam os procedimentos a serem adotados pelos entes da federação que possuem Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, na conformidade do Artigo 40 da CF e da Lei 9.717/98?
R- Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, obedecerão ao disposto nos seguintes normativos:
Portaria MPS n° 204/2008 na nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, DE 16/01/2013
Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e dá outras providências.
Portaria MPS nº 402/2008 na nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, DE 16/01/2013
Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717/98 e nº 10.887/2004.
Portaria MPS nº 403/2008 na nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, DE 16/01/2013
Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, define parâmetros para a segregação da massa e dá outras providências.
Portaria MPS n° 519/2011 na nova redação dada pela Portaria MPS nº 170, de 25/04/2012
Dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, altera redação da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008 e da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008; e dá outras providências. (Revogou as Portarias MPS n°s 155/2008 e 345/2009)
Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Disciplina procedimentos sobre a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelos Regimes Próprios de Previdência Social.
Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009.
Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações observarão o disposto nesta Orientação Normativa.
Nota Técnica nº 04/2012 – Nova – Considerações sobre restituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas de caráter temporário ou indenizatório, recolhidas aos RPPS.
Nota Técnica n° 02/2012 – Considerações sobre a aplicação da Emenda Constitucional n° 70/2012, que estabelece critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003.
Nota Técnica – Conaprev – 05/11/2010 – Contabilização do Déficit Atuarial (Provisão Matemática Previdenciária) do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS .
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações observarão o disposto nesta Orientação Normativa.
II – DAS DEFINIÇÕES
01- O que é ente federativo?
R- Considera-se entes federativos: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
02 – O que é Regime Próprio de Previdência Social?
R – Regime Próprio de Previdência Social é um sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40 da Constituição Federal. São intitulados de Regimes Próprios porque cada ente público da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pode ter o seu, cuja finalidade é organizar a previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, tanto daqueles em atividade, como daqueles já aposentados e também dos pensionistas, cujos benefícios estejam sendo pagos pelo ente estatal. Desta forma, de um lado, temos o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, cuja gestão é efetuada pelo INSS, que vincula obrigatoriamente todos os trabalhadores do setor privado e também os servidores públicos não vinculados a regimes próprios de previdência social e, por outro lado, temos vários regimes próprios de previdência social cujas gestões são efetuadas, distintamente, pelos próprios entes públicos instituidores. As normas básicas dos regimes próprios estão previstas no artigo 40 da Constituição Federal, na Lei 9.717/98 e nas Portarias do Ministério da Previdência Social n°s 402/2008 (diretrizes gerais) e 403 (normas de atuária). Veja aqui Modelo de Projeto de Lei para Regimes Próprios (PDF).
03 – Pela resposta da pergunta anterior, podemos entender que os entes federativos não são obrigados a instituírem seus regimes próprios, sendo facultativa tal opção?
R- Exatamente. No Brasil, a União tem regime próprio para os seus servidores e os Estados também. Já em relação aos municípios, existem muitos que não instituíram regimes próprios. Desta forma, os servidores titulares de cargos efetivos desses Municípios que não optaram por um Regime Próprio, são vinculados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (INSS).
04 – O que é um Regime Próprio em Extinção?
R- Considera-se em extinção o RPPS do ente federativo que não mais assegure a todos os servidores titulares de cargo efetivo os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, mas ainda mantém a responsabilidade pela concessão e manutenção de benefícios previdenciários.
05 – O que é Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social?
R- É a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública de cada ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios;
06 – O que é cargo efetivo?
R- Trata-se do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. Portanto, servidor público titular de cargo efetivo é aquele investido em cargo público, mediante prévia aprovação em concurso público, submetido ao regime estatutário.
07 – O que é carreira?
R- Carreira é a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo. Será também considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998.
08 – O que é tempo de efetivo exercício no serviço público?
R- Trata-se do tempo de exercício no cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos.
09 – O que é remuneração do cargo efetivo?
R- Trata-se do valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
10 – O que são recursos previdenciários?
R- Constituem recursos previdenciários do RPPS: as contribuições do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas; as receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais; os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; os valores aportados pelo ente federativo; as demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal; e outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
11 – O que é equilíbrio financeiro?
R- Equilíbrio financeiro é a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro.
12 – O que é equilíbrio atuarial?
R- Equilíbrio atuarial é a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo.
13 – O que é taxa de administração?
R- Taxa de administração é o valor estabelecido em legislação de cada ente, para custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS.
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III – DA INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO
01 – A partir de que momento se considera instituído um Regime Próprio de Previdência Social – RPPS? R- Considera-se instituído um Regime Próprio de Previdência Social a partir do momento que o sistema de previdência, estabelecido no âmbito do ente federativo, passe a assegurar, por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40 da Constituição Federal. É vedada a instituição retroativa do RPPS. A lei instituidora do RPPS poderá prever que a sua entrada em vigor dar-se-á após decorridos noventa dias da data da sua publicação, mantendo-se, nesse período, a filiação dos servidores e o recolhimento das contribuições ao RGPS. A instituição do RPPS independe da criação de unidade gestora ou de estabelecimento de alíquota de contribuição. É vedada a existência de mais de um RPPS para servidor público titular de cargo efetivo por ente federativo. 02 – Quer dizer então que se o sistema de previdência do ente federativo conceder, por lei, apenas o benefício de aposentadoria, este não será considerado como tendo RPPS instituído legalmente, uma vez que para isso ele teria de conceder também o benefício de pensão? R- É verdade. Como dito na resposta da pergunta anterior, para se caracterizar a existência legal do RPPS, o ente federativo deve conceder, por lei, no mínimo esses dois benefícios (aposentadoria e pensão). Se conceder apenas um deles não será considerado Regime Próprio de Previdência Social, ficando, nesse caso, os seus servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, devendo contribuírem, obrigatoriamente para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Quando os benefícios de aposentadoria e pensão estiverem previstos em leis distintas, considerar-se-á instituído o RPPS na data da vigência da lei de criação do benefício mais recente. 03- Como fica a situação previdenciária dos servidores titulares de cargo efetivo do ente federativo que nunca editou lei instituidora de Regime Próprio? R- Nesse caso, os servidores são vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, contribuindo, consequentemente, para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 04- A partir de que momento se considera extinto um Regime Próprio de Previdência Social – RPPS? R- Considera-se “em extinção” o RPPS do ente federativo que: Vinculou, por meio de lei, seus servidores titulares de cargo efetivo ao Regime Geral de Previdência Social (INSS); Revogou a lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo; e Adotou, em cumprimento à redação original do artigo 39, caput da CF/1988, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT como regime jurídico único de trabalho para seus servidores, até 04 de junho de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 19/1998, e que garanta, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes. Com a lei de extinção, todos os servidores efetivos ativos, com exceção daqueles que já tenham implementados os seus direitos junto ao RPPS, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, cujas contribuições previdenciárias, consequentemente, passarão a ser recolhidas para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Não confundir extinção de Unidade Gestora com extinção de RPPS, pois a simples extinção da unidade gestora não afeta a existência do RPPS. 05 – Quer dizer que o RPPS não se extingue simplesmente pela previsão expressa na lei, na verdade ele, a partir dessa previsão legal, entra em processo de extinção. Desta forma, quando é que o RPPS será considerado extinto? R- O RPPS, quando da previsão legal de sua extinção, normalmente possuirá servidores já aposentados e também pensionistas, cujos pagamentos dos proventos continuarão sendo de responsabilidade do próprio RPPS. Poderá possuir também servidores que já tenham implementados os requisitos necessários a obtenção de seus benefícios, cuja concessão e pagamento dos proventos também será de responsabilidade do RPPS. Desta forma o RPPS entra em processo de extinção, sendo responsável pelo pagamento dos proventos aos seus inativos e pensionistas até o falecimento do último desses, ainda que custeado com recursos do tesouro, quando então se dará a extinção definitiva do RPPS. 06 – A extinção do RPPS pode ser retroativa, reconhecendo-se, com isso, direitos e deveres em relação ao RGPS? R- É vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao RGPS, ficando o RPPS do ente federativo responsável pelo custeio dos seguintes benefícios:
- a) os já concedidos pelo regime próprio;
- b) aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão;
- c) os decorrentes dos benefícios previstos acima (“a” e “b”); e
- d) a complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo RGPS de forma a cumprir o previsto na Constituição Federal.
Será responsável, também, pela concessão dos benefícios previdenciários aos servidores estatutários ativos remanescentes e aos seus dependentes, o RPPS em extinção que adotou, em cumprimento à redação original do artigo 39, caput da Constituição Federal de 1988, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT como regime jurídico único de trabalho para seus servidores, até 04 de junho de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional n° 19, de 1998, e que garanta, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes.
07- Como deve ser disciplinado legalmente os regimes próprios em extinção?
R- O ente detentor de RPPS em extinção deverá manter ou editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras para concessão de benefícios de futuras pensões ou de aposentadorias aos servidores que possuiam direito adquiridos na data da lei que alterou o regime previdenciário dos servidores, até a extinção definitiva.
IV – DOS CRITÉRIOS, REQUISITOS E EXIGÊNCIAS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS REGIMES PRÓPRIOS
01 – Quais são os atos legais que os Regimes Próprios de Previdência devem observar em sua organização e funcionamento?
R- O RPPS, ainda que em extinção, observará, em sua organização e funcionamento, o disposto na Constituição Federal, nas Leis n°s Lei 9.717/98 e 10.887/2004 e nos demais Atos Normativos, conforme segue:
Portaria MPS n° 204/2008 na nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, DE 16/01/2013
Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e dá outras providências.
Portaria MPS nº 402/2008 na nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, DE 16/01/2013
Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717/98 e nº 10.887/2004.
Portaria MPS nº 403/2008 na nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, DE 16/01/2013
Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, define parâmetros para a segregação da massa e dá outras providências.
Portaria MPS n° 519/2011 na nova redação dada pela Portaria MPS nº 170, de 25/04/2012
Dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, altera redação da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008 e da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008; e dá outras providências. (Revogou as Portarias MPS n°s 155/2008 e 345/2009)
Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009.
Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações observarão o disposto nesta Orientação Normativa.
Disciplina procedimentos sobre a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelos Regimes Próprios de Previdência Social.
V – CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
01 – O que é o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP?
R- O Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, é o documento que atesta a adequação do regime de previdência social de Estado, Distrito Federal ou de Município ao disposto na Lei nº 9.717/98, na Lei nº 10.887/2004 e na Portaria MPS nº 402/2008, de acordo com os critérios definidos em norma específica.
02 – Qual é a norma específica do Ministério da Previdência Social que trata da adequação dos RPPS´s aos critérios e exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MPS nº 402/2008, para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária?
R- É a Portaria n° 204, de 10 de julho de 2008 (DOU 11/07/2008) que dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.
03 – Quais são os critérios e as exigências de adequação ás normas estabelecidas na Lei 9.717/98 e na Portaria 402/2008 que a SPS examinará para efeito de emissão do CRP para os entes que mantenham Regimes Próprios de Previdência Social?
R- A SPS, quando da emissão do CRP, examinará o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, os critérios e exigências do artigo 5° da Portaria MPS n° 204/2008. Veja bem, essa flexibilização nos prazos de vigência, de vários critérios e exigências, trazidas pela Portaria n° 204/2008 serve apenas para efeito de emissão do CRP, permitindo com isso, nesse propósito, uma melhor adequação ás normas permanentes estabelecidas na Lei nº 9.717/98 e na Portaria MPS nº 402/2008.
04 – Os Regimes Próprios em extinção também estão sujeitos ao cumprimento de critérios e exigências para fins de emissão do CRP?
R – Sim. conforme segue:
- a) Para os entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30/10/1998, ou que venham a vincular, todos os seus servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS (INSS), será observado o cumprimento dos critérios previstos no artigo 7° da Portaria MPS n° 204/2008; e
- b) Para os entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário esteja em extinção, pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, como regime jurídico único para seus servidores até 04 de junho de 1998, em cumprimento ao artigo 39, caput, redação original, da Constituição de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo RPPS em extinção e de pensão a seus dependentes, será observado o cumprimento dos critérios previstos no artigo 8° da Portaria MPS n° 204/2008
05 – Qual é o Órgão responsável pela emissão do CRP?
R- A Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS mantém o Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV para fins de emissão do CRP. No CADPREV constam os dados de todos os regimes próprios de previdência social existentes no Brasil, bem como o registro de eventuais inobservâncias e descumprimentos da legislação que rege esses regimes. O CADPREV é acessado através do site da Previdência Social www.previdencia.gov.br, clicando no menu vertical, lado esquerdo da página, em Previdência no Serviço Público, depois, descendo a barra de rolagem, clique em CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária / Extrato Previdenciário. Pronto, aí está o sistema “CADPREV”.
06 – Quais são as “dicas” para a navegação no sistema CADPREV ?
R- Nesse perguntão, para acessar o sistema, basta clicar sobre o link CADPREV. Ao acessar o CADPREV no site da Previdência Social, informe o nome do ente corretamente, pois qualquer erro na grafia gerará uma mensagem de “Não há ente cadastrado com este nome”. Portanto, não deverá ser esquecido nem os acentos ortográficos. Digite apenas o nome do ente, sem colocar “Município de..”; “Estado de…” Na seqüência poderá aparecer nomes de entes que também trazem parte da grafia digitada, aí é só clicar sobre o link do ente de interesse. Ao entrar no CADPREV do ente de interesse, a primeira tela traz os CRP’s emitidos para o mesmo, com as respectivas validades. Logo abaixo da informação dos CRP’s emitidos, tem os seguintes links: “Emitir novo CRP“; “Extrato regularidade” e “Pesquisar outro ente“.
Clicando no link “Emitir novo CRP” é possível a impressão do CRP vigente para o ente pesquisado.
Para verificar a regularidade do regime próprio, clique no link “Extrato regularidade”. Daí em diante, basta ir clicando nos links disponíveis. Dentre os links que estarão disponíveis, dois são bem interessantes, sendo um relativo aos Demonstrativos dos Resultados das Avaliações Atuariais já elaboradas, onde o interessado poderá ter uma visão geral da situação que se encontra o RPPS objeto da pesquisa. O outro link interessante é o relativo ao “Demonstrativo Previdenciário”, pois este traz, entre outras, as seguintes informações do RPPS: contribuições previdenciárias mensais do ente (patronal), também as descontadas dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas, receitas de aplicações de recursos, recebimentos oriundos da compensação financeira, pagamento dos proventos e pensões, despesas administrativas da Unidade Gestora, despesas com aplicação de recursos, pagamentos decorrentes da compensação financeira, saldo financeiro do RPPS (disponibilidades de caixa + aplicações), total da remuneração dos servidores ativos vinculados ao RPPS, bases de cálculo das contribuições previdenciárias e as alíquotas de contribuições praticadas pelo ente e pelos servidores.
07 – Em quais situações será exigido o CRP?
R- O CRP será exigido nos seguintes casos:
1- realização de transferências voluntárias de recursos pela União (exceção às ações de educação, saúde e assistência social);
2- celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
3- liberação de recursos de em